A formulação de uma denunciação caluniosa (falsa denúncia) por estelionato feita por uma advogada gerou sua responsabilidade pessoal ao pagamento de reparação por danos morais a um casal de idosos. A decisão é da 10º Câmara Cível do TJRS que confirmou condenação proferida em primeiro grau, mas aumentou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 20 mil a cada idoso. Com a honorária sucumbencial de 15%, a condenação chega a R$ 46 mil.  Ainda não há trânsito em julgado da decisão.
Embora não constasse na escritura de compra e venda, ao adquirir o imóvel a advogada E. M. estava ciente da dívida R$ 20 mil ao condomínio, recaindo sobre o imóvel que estava sendo transacionado. Porém esse valor foi retido do montante total do valor da venda do imóvel para o pagamento do débito.
Apesar de ter concordado com a contratação que não lhe trazia nenhum prejuízo, a advogada acusou os autores (P. M. P. dos S. e M. I. S. dos S.),  de  violação ao artigo 299 do Código Penal, o que gerou uma ação penal contra o casal – absolvido a pedido do próprio Ministério Público  Houve também ação cível – julgada improcedente –  da compradora contra os idosos, para ressarcimento do montante desembolsado para a quitação da dívida condominial.
Ao se sentirem ofendidos, os idosos moveram uma ação por danos morais contra a advogada. Em primeiro grau, o juiz de Mauricio da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente o pedido do casal, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a cada um dos autores.
Autores e ré recorreram da decisão. Os idosos alegaram que o valor a ser pago pela ré deveria ser elevado, tendo em consideração a gravidade da denúncia caluniosa em face de duas pessoas idosas. A ré por sua vez, alegou que não houve chance de sua defesa –  face ao julgamento antecipado da lide –  já que todo o processo foi baseado na ação criminal e em ação anterior de indenização movida por ela contra o casal.
Porém, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, a ré agiu com culpa visando obter vantagem indevida, já que esta não pagou o valor total da venda do imóvel justamente para descontar o valor relativo à dívida e adimpli-la. Segundo a relatora, a conduta da ré é totalmente reprovável “pelo aspecto vil e ardiloso, mas principalmente por se tratar de uma pessoa que tinha obrigação legal e profissional de repugnar esse tipo de agir, já que se trata de uma advogada’’. (Proc. n° 70038529343 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).