Acrescenta os incisos XVIII e XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de matrícula e mensalidades em instituições de ensino superior e técnico profissionalizante e dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes e dá outras providências.
Acrescenta o inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de matrícula e mensalidades em instituições de ensino superior e técnico profissionalizante, inclusive saldo devedor de programas de crédito educativo do trabalhador e seus dependentes, observadas as seguintes condições: renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos, contar com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, estar a instituição de ensino,obrigatoriamente, credenciada ao Ministério da Educação, realizar um único saque a cada 12 (doze) meses, admitindo-se a utilização do saque para o pagamento de mensalidades vencidas e vincendas; dispõe que o Conselho Curador do FGTS estabelecerá os limites globais dos saques realizados pelos trabalhadores; acrescenta o inciso XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de dívidas do trabalhador, como pessoa física, de natureza civil, comercial, fiscal ou previdenciária, inscritas em cadastro de inadimplentes dos poderes públicos ou serviços de proteção ao crédito, desde que o trabalhador tenha renda inferior a cinco salários mínimos, conte com no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, realize um saque a cada período de doze meses, sendo que a autorização de transferência far-se-á diretamente da conta vinculada do trabalhador para a conta do credor; impede que seja feita qualquer outra movimentação na conta vinculada do trabalhador no FGTS até que se comprove mediante certidão o efetivo pagamento da dívida e a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes; determina que o Poder Executivo regulamente a Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Data de apresentação: 04/04/2011
Local: Comissão de assuntos sociais
Situação atual: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
"A maior recompensa para o trabalho de uma pessoa não é o que ela recebe por ele, mas o que ela se torna através dele." John Ruskin,
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- Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um não. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta. Augusto Cury E-MAIL: lu.name.lc@hotmail.com
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