Pioneiro no País, o projeto Pai Legal idealizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP), com apoio do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania (SJDC),lançado em agosto de 2004, tem como principal objetivo estimular o reconhecimento voluntário da paternidade e a adoção unilateral por parte dos padrastos. Estatísticas mostram que somente em São Paulo, de 5% a 7% das crianças e jovens em idade escolar tem só o nome da mãe no registro de nascimento. Esse percentual varia entre 10% e 12% em todo o território brasileiro.
             Um ano depois do lançamento do projeto, o resultado foi considerado mais do que satisfatório, já que ao longo do ano de 2005, 2.326 crianças passaram a ter o nome do pai em seu registro de nascimento. A parceria entre a Arpen-SP e o Governo do Estado de São Paulo prevê ainda que a Secretaria da Educação deva encaminhar ao cartório mais próximo da residência da mãe casos em que a certidão de nascimento do filho matriculado na instituição pública não contenha o nome do pai, para que o Oficial possa orientar diretamente os interessados na solução deste problema. 
Foram distribuídos pela Secretaria da Justiça e a Arpen-SP 50 mil cartilhas do projeto e material de divulgação para as 645 cidades do Estado. Eles também formaram multiplicadores em parcerias com a Secretaria da Educação, Organizações não-governamentais, associações de bairro e diversas outras entidades.
          Os 801 Cartórios de Registro Civil do Estado estão preparados para atender quem procurar pelo programa, que também será colocado à disposição nos Centros de Integração da Cidadania (CICs). As pessoas sem condições financeiras terão os documentos gratuitamente.
            A Constituição Federal, no artigo 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (Lei 8.069/1990, artigo 19). O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (Lei 8.069/1990, artigo 27). 
         Nesse contexto, é direito de toda criança ou adolescente ter a paternidade constando de seu registro de nascimento. O reconhecimento da paternidade geralmente é feito no ato do registro, mas pode ser realizado a qualquer tempo, seja por escritura pública, instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante um juiz; ou ainda ser judicialmente reconhecido em ação de investigação de paternidade. 
No entanto, muitas crianças e adolescentes não têm a paternidade constante do registro de nascimento. Segundo levantamento realizado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, aproximadamente 8% (oito por cento) dos estudantes matriculados no ensino fundamental estão registrados somente em nome da mãe. 
             O mecanismo previsto no artigo 2º da Lei 8.560/1992, de indicação do suposto pai no ato do registro, ainda é desconhecido pela população. Muitas vezes a mãe resiste, por motivo de foro íntimo, à indicação do pai. Todavia, o direito à paternidade é da criança ou adolescente, não podendo a mãe decidir a seu exclusivo critério do exercício dessa faculdade legal. Aliás, é importante para a criança ter em seu registro de nascimento o nome do pai, já que poderá eventualmente fazer valer o dever de assistência material pelo pai, especialmente se um dia sua mãe vier a faltar. Há necessidade, portanto, de maior difusão da possibilidade de indicação de suposto pai e os inconvenientes de declinar dessa possibilidade. 
           Além disso, percebe-se que muitos pais voltam a conviver com a mãe sem formalizar o reconhecimento da paternidade, às vezes por desconhecimento da singeleza do procedimento legal, bem como a gratuidade assegurada àqueles sem condições financeiras para tanto.  Assim, o projeto inicialmente tem por finalidade a conscientização e a divulgação dos procedimentos legalmente previstos para a indicação de suposto pai pela mãe no ato do registro e para o reconhecimento voluntário da paternidade. 
Outro aspecto a ser enfocado é a possibilidade legal de adoção unilateral pelo padrasto, mantendo-se os vínculos com a mãe. Caso a criança ou adolescente tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, aquele que passa a conviver com a mãe, muitas vezes com a geração de prole comum, pode, ainda que não seja pai biológico, adotar unilateralmente o registrado, sendo o processo simples e ágil, bastando que procure o Juizado da Infância e da Juventude. Tal possibilidade deve ser amplamente divulgada e integrar os objetivos do Projeto “Pai Legal”. 
                O projeto Pai Legal também pode ser acessado pela internet pela página http://cases.openmind.com.br/projetopailegal. O site é mais uma valiosa ferramenta de informação e conscientização da população. No endereço eletrônico do “Pai Legal” é possível fazer downloads de cartilhas e cartazes, formulários de requerimento de averbação de reconhecimento de filho, indicação de suposto pai, termo de anuência e termo de reconhecimento de paternidade.

Fonte: ARPEN|SP