A
superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões
num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.
Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu
sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da
prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não
saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde
fragilizadas.
Os
presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais
comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a
pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a
AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que
aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV,
principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada
por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.
Além
dessas doenças, há um grande número de presos portadores de distúrbios mentais,
de câncer, hanseníase e com deficiências físicas. Sem mencionar que o tratamento odontológico na prisão
resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da
maioria das prisões. Para serem removidos para os hospitais os presos dependem
de escolta da PM, a qual na maioria das vezes é demorada. Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o
risco de não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da
igual precariedade do nosso sistema público de saúde.
O
que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de
prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante
a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos
dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40
o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.
Dessa
forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de
saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter
ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do
direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual
também é aplicável subsidiariamente à esfera criminal, e por via de consequência,
à execução penal, que em seu texto dispõe que
"na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum".
Muitos acreditam que desta forma o cidadão pensará duas vezes antes de cometer um crime e ir preso, porém o que se refere aqui é os direitos dos presos de se redimir e de seguir outro caminho, nas condições carcerárias atuais os presos se revoltam ou talvez nem saiam vivos da prisão para se ressociabilizar.
As
garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos
humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial
existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que
prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.
Em
nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata
das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do
homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal -
os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos
infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.
No
campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais
avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na ideia de que a execução
da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade,
sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante
será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.
No
entanto, o que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a
total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas
privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do
Estado ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os
outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a
ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que
acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num
processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à
sociedade.
As
garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos
humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial
existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que
prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.
Em
nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata
das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do
homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal -
os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos
infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.
No
campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais
avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na ideia de que a execução
da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade,
sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante
será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.
No
entanto, o que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a
total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas
privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do
Estado ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os
outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a
ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que
acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num
processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à
sociedade.
É inegável a urgência de
uma reforma no sistema penitenciário brasileiro, apesar de algumas pessoas acreditarem que
realizando maiores investimentos na construção de mais presídios o problema
estará resolvido, para a efetiva segurança da população civil são necessárias
reformas urgentes no sistema carcerário, dentre algumas delas a substituição
das "prisões" pelas "casas de correção", além da atribuição
de novos significados para a palavra "punir". Claro que a realização
da copa do mundo em 2014 gerou muito mais “beleza” quanto a imagem do país aos
turistas. Com certeza essa alavancada não teria sido
alcançada se esse dinheiro tivesse sido revertido em prisões, ao contrário.
Isso deve ser observado, já que muitas vezes pessoas leigas no assunto política
criticam algo só porque viram alguém ou alguma mídia criticar.
O objetivo
desse artigo não é divulgar ideais de impunidade, mas sim uma proposta de
mudanças significativas na maneira como são punidas as pessoas no Brasil. Esse
foi o tema de uma audiência pública da Comissão Temporária de Reforma do Código
Penal, em 11 de junho de 2013, segundo Augusto Castro, através do Portal de
Notícias do Senado Federal. A proposta foi das penas alternativas, as quais
podem apresentar uma eficiência muito superior que a pena restritiva
tradicional em algumas situações.
Não devemos
criar prisões, mas sim casas de correção, ou seja, locais para onde iriam e lá
permaneceriam as pessoas que cometessem crimes por um determinado período,
desenvolvendo algum trabalho obrigatório, seguindo normas (disciplinas),
respeitassem hierarquias e seus semelhantes, além de terem uma re-educação, de
modo que, quando de lá saísse, não encarassem a criminalidade como um caminho
lucrativo e/ou impune.
" Muito se fala da redução da maior idade penal e pouco se lembram que nem temos onde colocar esses adolescentes infratores."
O fato é que só
conseguiremos uma alteração nesse cenário quando a própria população mudar a
maneira de encarar a realidade, e, principalmente, quando os presídios derem
lugar às Casas de Correção. Até lá, realmente, teremos mesmo inúmeras celas
superlotadas, onde presos dos mais variados níveis de periculosidade entram em
contato entre si. E caso realmente sejam construídas mais prisões, veremos uma
leve diminuída na quantidade de presos po r celas num primeiro momento, porém a
superlotação tenderá a aparecer novamente em um curto espaço de tempo, já que o
essencial - que é uma reforma no sistema carcerário e no modo de punir - ainda
não foi efetuado.
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8261/Realidade-do-sistema-prisional-brasileiro.
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