sexta-feira, 24 de julho de 2015

ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL

        A educação profissional possui como característica fundamental atingir determinada finalidade no contexto social, sobretudo quando se cristaliza num processo reflexivo entre teoria e prática. Esta é uma das razões que torna o processo de estágio essencial à formação do educando, uma vez que a aproximação com a realidade permite o desvelamento de diversos conteúdos aprendidos em sala de aula, bem como a análise crítica sobre a ação profissional nos diferentes espaços sócio-institucionais. Neste sentido, a atividade de estágio curricular em Serviço Social tem seu fundamento geral na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que define e caracteriza as dimensões do estágio como sendo um ato educativo, desenvolvido no ambiente profissional, que visa o aprendizado de competências próprias de cada profissão, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
A atividade de estágio em Serviço Social é regulamentada pela Resolução do CFESS nº. 533, de 29 de setembro de 2008, que estabelece a supervisão direta de estágio como sendo uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócioinstitucional, a fim capacitá-lo para o exercício profissional, pressupondo a supervisão sistemática e direta por um profissional de Serviço Social, denominado Supervisor de Campo. Entretanto, a supervisão de estágio é compartilhada entre o supervisor de campo (assistente social da instituição concedente de estágio) e o supervisor acadêmico (professor da instituição de ensino superior).
A supervisão tem como parâmetro o projeto pedagógico do curso e as atividades sistematizadas no plano de estágio elaborado pelo estagiário e supervisores. O estágio configura-se como uma atividade teórico-prática, que deverá ser realizada a partir do 5º semestre do curso, concomitantemente às disciplinas de Estágio Supervisionado em Serviço Social I e II, com carga horária de 80 horas/aula cada, envolvendo atividades teóricas- práticas pertinentes à formação profissional.
De acordo com o projeto pedagógico da Instituição de Ensino, a carga horária do estágio de campo totaliza 360 horas, divididas em dois períodos de 180 horas cada, que deverão ser realizados no 5º e 6º semestres letivos, salvo contrário até o 8º semestre do curso. Assim, o estágio em Serviço Social configurando-se como um processo de aprendizagem e reflexão que envolve a observação e o exercício da prática profissional em diversos campos de atuação sejam eles governamentais e não-governamentais ou junto a movimentos sociais.
Para tanto, a operacionalização das atividades de estágio, como: abertura de campos de estágio, assinaturas dos termos de compromisso, captação, divulgação e distribuição de vagas, dentre outras questões, compete a Coordenação de Estágio em Serviço Social da Faculdade. O acompanhamento, supervisão e avaliação, para fins de conclusão do estágio obrigatório, será por meio de diferentes instrumentais técnico-operativo da profissão como: plano de estágio, projeto de intervenção, relatórios e fichas de avaliação do estágio. A avaliação do estágio acontece por meio de um sistema continuado que contempla as atividades realizadas junto às disciplinas de Estágio Supervisionado I e II, bem como das atividades realizadas em campo. Tais avaliações se baseiam no acompanhamento sistemático dos supervisores acadêmico e de campo.
O estágio se encerra somente após cumprimento de todas as etapas e o aluno será considerado aprovado a partir da obtenção da média mínima 6 (seis). Lembrando que, somente após a entrega de todas as atividades exigidas, o estudante receberá a declaração de conclusão do estágio obrigatório, para fins de obtenção de registro profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social (Cress), após o término do curso.
Lei de Estágio 11.788/2008; • Código de Ética do Assistente Social;
• Lei 8662/1993, de regulamentação da Profissão; • Lei 533/2008, do CFESS;
• Política Nacional de Estágio em Serviço Social da ABEPSS.

 PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
1. O que é o Estágio Supervisionado em Serviço Social? É uma atividade obrigatória para o aluno de graduação do curso de Serviço Social, que se caracteriza a partir do momento em que este se insere em um determinado espaço sócioinstitucional, seja ele público, privado ou junto a movimentos sociais, bem como em projetos de iniciação científica e de extensão universitária, desde que sob a supervisão direta de um Assistente Social.
2. Quando poderei fazer o estágio? O aluno poderá realizar o estágio supervisionado, a partir do 5º semestre do curso, desde que tenha cursado as disciplinas de Fundamentos Históricos Teóricos Metodológicas do Serviço Social (FHTM) I e II, Ética em Serviço Social e estar matriculado na disciplina de Estágio Supervisionado I ou II.
3. Onde posso fazer o estágio? O estágio pode ser realizado junto a instituições, de caráter público ou privado, com atividades voltadas ao atendimento social, em diferentes campos, como por exemplo, saúde, educação, habitação, meio ambiente, previdência e assistência social, entre outras.
4. Qual a carga horária do Estágio Supervisionado? A carga horária total do estágio de campo é de 360 horas, divididas em Estágio Supervisionado I e II, com 180 horas em cada etapa.
5. Quantas horas de estágio posso fazer diariamente? A Lei 11.788/2008, estabelece que a jornada de atividade de estágio será de no mínimo de 3 (três) e no máximo 6 (seis) horas diárias. Vale lembrar, que a jornada de estágio semanal não poderá exceder a 30 horas semanais.
6. Qual a diferença entre Estágio obrigatório e não obrigatório? Segundo a Lei 11.788/2008, o Estágio obrigatório refere-se aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma e o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescido à carga horária regular obrigatória do curso.
7. O que é o Termo de Compromisso de Estágio? É um documento onde as partes, estagiário e instituição de ensino e instituição concedente de estágio, assumem compromisso para a realização das atividades de estágio curricular. O mesmo será impresso em 3 (três) vias, sendo que uma será entregue na instituição de ensino para ser anexada ao prontuário do aluno.
8. Durante o Estágio posso ser supervisionado por um profissional que não seja do Serviço Social? Não. A Resolução CFESS Nº 533/2008 e o Código de Ética do Assistente Social estabelecem que a atividade de supervisão, em Serviço Social, é atribuição privativa do Assistente Social.
9. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos estágios de seus estudantes? De acordo com as diretrizes normativas da Lei 11.788/2008, são obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante; (iii) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; (iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (v) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; (vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente do estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art. 7º e art. 14).
10. O estagiário tem direito a recesso? Sim. Entretanto, esse direito é garantido ao estudante cujo período de estágio seja igual ou superior a 1 (um). Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. Lembrando que o recesso deverá ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e § 2º do art. 13).
11. A aluna gestante pode estagiar? A legislação em vigor não prevê essa situação. Assim, entende-se que não há nenhum impedimento legal quanto à admissão de aluna gestante. Entretanto, é importante que a aluna não tenha restrições médicas para a realização para as atividades de estágio.
12. O que é o Diário de Campo? Trata-se de um caderno em que o estagiário anotará suas percepções, encaminhamentos, avaliações, entre outras experiências a respeito de sua vivência no campo de estágio.
13. Quantos estagiários podem ser supervisionados por um Assistente Social? A legislação determina que o profissional de Serviço Social, poderá supervisionar 1 (um) estudante, a cada 10 horas de trabalho, ou seja, se o profissional trabalha 30 horas semanais, este poderá supervisionar até 3 estudantes.

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Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um não. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta. Augusto Cury E-MAIL: lu.name.lc@hotmail.com