Muitos são os benefícios que consideramos quando
vamos nos candidatar a uma vaga de emprego, porém existem alguns que são mais
que benefícios são obrigação do empregador garantidos por lei, um deles é o Vale Transporte
(VT), mas vamos conhecer um pouco mais sobre este “benefício”
Quando o vale-transporte foi criado, não era de fornecimento
obrigatório para o empregador. A Lei nº 7.418/85 originalmente instituiu no
art. 1º.
Como
medida de incentivo à adesão dos empregadores, instituiu-se a dedução do valor
gasto com vale transporte do imposto de renda devido (dedução que prevalece até
hoje), Além da dedução da despesa operacional. A previsão da dedução constava
originalmente no art. 3º da lei e foi transferida para o art. 32 do Decreto nº
95.247/87. Esta era a redação original:
Art. 1º - Fica instituído o
Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a
ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
“Vale-transporte não é poupança, não é pecúlio, não
é moeda de troca, não é favor, não é bilhete de transporte utilizável em outro
trajeto que não o de casa para o trabalho e vice-versa. É direito do empregado
para uso exclusivo no trajeto especificado, garantido por lei federal e
custeado pelo empregador, para quem gera despesa bastante significativa. Cumpre
ao empregador, portanto, fiscalizar seu uso e punir o uso indevido. ”
O Vale-Transporte constitui benefício que o
empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a
soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios
de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe
determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento
do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por
mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
O Vale-Transporte é utilizável em todas as
formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e
interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente
pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente.
O empregador que fornece ao beneficiário
transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá
fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos
pelo transporte fornecido.
O empregado para passar a receber o
Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
- Seu endereço residencial;
- Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
O Vale-Transporte será custeado:
- Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
- É recarregado no 1º dia do mês pela empresa.
O Fornecimento
de vale-transporte é obrigação legal, porém se o beneficiário necessitar de
auxílio combustível deve negociar o valor com o empregador, não podendo o
beneficiário receber ambos.
Insista-se
que é de obrigação do empregado (inciso II do art. 7º do Decreto nº 5.247/1987)
declarar “o meio de transporte mais adequado” para o referido trajeto, é
considerada falta grave (§ 3º do art. 7º do mesmo decreto) ele dizer que o meio
mais adequado é ônibus, especificando quais e quantas linhas ele usa, mas ir
para o trabalho rotineiramente em veículo próprio. Se o meio declarado mais
adequado é ônibus, é ônibus que o trabalhador deve usar.
Porém, O
empregador pode, sim, opcionalmente, custear o deslocamento do funcionário
indenizando-lhe o gasto com o combustível dos trajetos residência-trabalho e
vice-versa adotando o cartão combustível em vez de dar o vale-transporte a que
está obrigado por lei, bastando, para isso, que exija do empregado a quem
concederá o benefício a declaração de que dispensa o vale-transporte a que tem
direito por lei.
Quando o auxílio-combustível é pago em dinheiro diretamente
ao trabalhador (fora da sistemática do cartão combustível), o empregador deve,
necessariamente, exigir do empregado que entregue mensalmente – como pressuposto
para acerto das despesas do mês e também para que o auxílio continue sendo
concedido – as provas (notas fiscais) de que os valores que lhe são entregues
para indenizar as despesas com combustível estão mesmo sendo gastos com
combustível. No caso de o empregador adotar o sistema de cartão-combustível,
porém, não há esta preocupação, pois é ínsito à sistemática do cartão o vínculo
dos gastos deste tipo de benefício apenas com combustível. Há diversos graus de
controle que o empregador pode adotar para saber quem, quando, como, onde,
quanto e a que custo foi adquirido o combustível – e exatamente dentro do limite
pré-estabelecido por ocasião do creditamento. O relatório mensal por cartão substitui,
com vantagem, a sistemática de comprovações por meio de notas fiscais, até
porque não permite esquecimentos de notas, nem falsificações de gastos, nem
perdas de documentos.
Isto
significa que, se o empregador opta por conceder o benefício ao trabalhador
(necessariamente, neste caso, em substituição à obrigatoriedade do vale-transporte)
é altamente recomendável que ele adote o cartão-combustível, pela extrema
facilidade de controle depois de parametrizadas as regras.
A
Jurisprudência recentemente passou a entender que, por força do art. 7º, inciso
XVI da Constituição Federal (reconhecimento de ACT e CCT), uma vez estipulado
no instrumento coletivo da categoria e respeitados os limites legais, além da
não vinculação ao salário, o vale-transporte pode, sim, ser pago em dinheiro.
Mas ainda
há jurisprudência – já vacilante, é verdade – que considera que, fora de ACT e
CCT, porém, o pagamento habitual de vale-transporte em dinheiro modifica a
natureza jurídica do benefício, transformando-o em salário, exigindo que entre na
base de cálculo de INSS, FGTS, imposto de renda, férias, 13º salário etc.
Há
interpretação jurisprudencial contrária à concessão de vale-transporte para custear
o trajeto entre o trabalho e a residência do empregado à hora do almoço, ao
argumento de que se trata de “circunstância que contraria o disposto nas normas
legais citadas”. Em rigor, porém, é de registrar-se que a lei especifica o trajeto
(residência –trabalho e vice-versa), mas não o horário de uso do vale-transporte,
nem distância mínima a justificar a sua concessão.
O vale-transporte constitui
beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em
despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término
da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada
pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte
para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de
multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada,
é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido
e provido. PROC: RR - 26/2005-000-22-00. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS
DE PAULA. Brasília, 26 de novembro de 2008.
FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/vale_transporte.htm
http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=399&Itemid=216
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