A atividade de estágio em
Serviço Social é regulamentada pela Resolução do CFESS nº. 533, de 29 de
setembro de 2008, que estabelece a supervisão direta de estágio como sendo uma
atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno
no espaço sócioinstitucional, a fim capacitá-lo para o exercício profissional,
pressupondo a supervisão sistemática e direta por um profissional de Serviço
Social, denominado Supervisor de Campo. Entretanto, a supervisão de estágio é
compartilhada entre o supervisor de campo (assistente social da instituição
concedente de estágio) e o supervisor acadêmico (professor da instituição de
ensino superior).
A supervisão tem como
parâmetro o projeto pedagógico do curso e as atividades sistematizadas no plano
de estágio elaborado pelo estagiário e supervisores. O estágio configura-se
como uma atividade teórico-prática, que deverá ser realizada a partir do 5º
semestre do curso, concomitantemente às disciplinas de Estágio Supervisionado
em Serviço Social I e II, com carga horária de 80 horas/aula cada, envolvendo
atividades teóricas- práticas pertinentes à formação profissional.
De acordo com o projeto
pedagógico da Instituição de Ensino, a carga horária do estágio de campo
totaliza 360 horas, divididas em dois períodos de 180 horas cada, que deverão
ser realizados no 5º e 6º semestres letivos, salvo contrário até o 8º semestre
do curso. Assim, o estágio em Serviço Social configurando-se como um processo
de aprendizagem e reflexão que envolve a observação e o exercício da prática
profissional em diversos campos de atuação sejam eles governamentais e não-governamentais
ou junto a movimentos sociais.
Para tanto, a
operacionalização das atividades de estágio, como: abertura de campos de
estágio, assinaturas dos termos de compromisso, captação, divulgação e
distribuição de vagas, dentre outras questões, compete a Coordenação de Estágio
em Serviço Social da Faculdade. O acompanhamento, supervisão e avaliação, para
fins de conclusão do estágio obrigatório, será por meio de diferentes
instrumentais técnico-operativo da profissão como: plano de estágio, projeto de
intervenção, relatórios e fichas de avaliação do estágio. A avaliação do
estágio acontece por meio de um sistema continuado que contempla as atividades
realizadas junto às disciplinas de Estágio Supervisionado I e II, bem como das
atividades realizadas em campo. Tais avaliações se baseiam no acompanhamento
sistemático dos supervisores acadêmico e de campo.
O estágio se encerra somente
após cumprimento de todas as etapas e o aluno será considerado aprovado a
partir da obtenção da média mínima 6 (seis). Lembrando que, somente após a
entrega de todas as atividades exigidas, o estudante receberá a declaração de
conclusão do estágio obrigatório, para fins de obtenção de registro
profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social (Cress), após o
término do curso.
Lei de Estágio 11.788/2008;
• Código de Ética do Assistente Social;
• Lei 8662/1993, de
regulamentação da Profissão; • Lei 533/2008, do CFESS;
• Política Nacional de
Estágio em Serviço Social da ABEPSS.
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE ESTÁGIO EM SERVIÇO
SOCIAL
1. O que é o Estágio
Supervisionado em Serviço Social? É uma atividade obrigatória para o aluno de
graduação do curso de Serviço Social, que se caracteriza a partir do momento em
que este se insere em um determinado espaço sócioinstitucional, seja ele
público, privado ou junto a movimentos sociais, bem como em projetos de
iniciação científica e de extensão universitária, desde que sob a supervisão
direta de um Assistente Social.
2. Quando poderei fazer o
estágio? O aluno poderá realizar o estágio supervisionado, a partir do 5º
semestre do curso, desde que tenha cursado as disciplinas de Fundamentos
Históricos Teóricos Metodológicas do Serviço Social (FHTM) I e II, Ética em
Serviço Social e estar matriculado na disciplina de Estágio Supervisionado I ou
II.
3. Onde posso fazer o
estágio? O estágio pode ser realizado junto a instituições, de caráter público
ou privado, com atividades voltadas ao atendimento social, em diferentes
campos, como por exemplo, saúde, educação, habitação, meio ambiente,
previdência e assistência social, entre outras.
4. Qual a carga horária do
Estágio Supervisionado? A carga horária total do estágio de campo é de 360
horas, divididas em Estágio Supervisionado I e II, com 180 horas em cada etapa.
5. Quantas horas de estágio
posso fazer diariamente? A Lei 11.788/2008, estabelece que a jornada de
atividade de estágio será de no mínimo de 3 (três) e no máximo 6 (seis) horas
diárias. Vale lembrar, que a jornada de estágio semanal não poderá exceder a 30
horas semanais.
6. Qual a diferença entre
Estágio obrigatório e não obrigatório? Segundo a Lei 11.788/2008, o Estágio
obrigatório refere-se aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma e o estágio não
obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescido à carga
horária regular obrigatória do curso.
7. O que é o Termo de
Compromisso de Estágio? É um documento onde as partes, estagiário e instituição
de ensino e instituição concedente de estágio, assumem compromisso para a
realização das atividades de estágio curricular. O mesmo será impresso em 3
(três) vias, sendo que uma será entregue na instituição de ensino para ser
anexada ao prontuário do aluno.
8. Durante o Estágio posso
ser supervisionado por um profissional que não seja do Serviço Social? Não. A
Resolução CFESS Nº 533/2008 e o Código de Ética do Assistente Social
estabelecem que a atividade de supervisão, em Serviço Social, é atribuição
privativa do Assistente Social.
9. Quais são as obrigações
legais das instituições de ensino em relação aos estágios de seus estudantes?
De acordo com as diretrizes normativas da Lei 11.788/2008, são obrigações das
instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes: (i)
celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a
parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente
do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
(iii) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; (iv)
exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a seis
meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador
da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (v) zelar pelo
cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas; (vi) elaborar normas complementares e
instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à
parte concedente do estágio, no inicio do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da
legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art.
7º e art. 14).
10. O estagiário tem direito
a recesso? Sim. Entretanto, esse direito é garantido ao estudante cujo período
de estágio seja igual ou superior a 1 (um). Nos casos de estágio com duração
inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional. Lembrando que o recesso deverá ser gozado preferencialmente
durante as férias escolares. (caput e § 2º do art. 13).
11. A aluna gestante pode
estagiar? A legislação em vigor não prevê essa situação. Assim, entende-se que
não há nenhum impedimento legal quanto à admissão de aluna gestante.
Entretanto, é importante que a aluna não tenha restrições médicas para a
realização para as atividades de estágio.
12. O que é o Diário de
Campo? Trata-se de um caderno em que o estagiário anotará suas percepções,
encaminhamentos, avaliações, entre outras experiências a respeito de sua
vivência no campo de estágio.
13. Quantos estagiários
podem ser supervisionados por um Assistente Social? A legislação determina que
o profissional de Serviço Social, poderá supervisionar 1 (um) estudante, a cada
10 horas de trabalho, ou seja, se o profissional trabalha 30 horas semanais,
este poderá supervisionar até 3 estudantes.