sexta-feira, 24 de julho de 2015

ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL

        A educação profissional possui como característica fundamental atingir determinada finalidade no contexto social, sobretudo quando se cristaliza num processo reflexivo entre teoria e prática. Esta é uma das razões que torna o processo de estágio essencial à formação do educando, uma vez que a aproximação com a realidade permite o desvelamento de diversos conteúdos aprendidos em sala de aula, bem como a análise crítica sobre a ação profissional nos diferentes espaços sócio-institucionais. Neste sentido, a atividade de estágio curricular em Serviço Social tem seu fundamento geral na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que define e caracteriza as dimensões do estágio como sendo um ato educativo, desenvolvido no ambiente profissional, que visa o aprendizado de competências próprias de cada profissão, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
A atividade de estágio em Serviço Social é regulamentada pela Resolução do CFESS nº. 533, de 29 de setembro de 2008, que estabelece a supervisão direta de estágio como sendo uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócioinstitucional, a fim capacitá-lo para o exercício profissional, pressupondo a supervisão sistemática e direta por um profissional de Serviço Social, denominado Supervisor de Campo. Entretanto, a supervisão de estágio é compartilhada entre o supervisor de campo (assistente social da instituição concedente de estágio) e o supervisor acadêmico (professor da instituição de ensino superior).
A supervisão tem como parâmetro o projeto pedagógico do curso e as atividades sistematizadas no plano de estágio elaborado pelo estagiário e supervisores. O estágio configura-se como uma atividade teórico-prática, que deverá ser realizada a partir do 5º semestre do curso, concomitantemente às disciplinas de Estágio Supervisionado em Serviço Social I e II, com carga horária de 80 horas/aula cada, envolvendo atividades teóricas- práticas pertinentes à formação profissional.
De acordo com o projeto pedagógico da Instituição de Ensino, a carga horária do estágio de campo totaliza 360 horas, divididas em dois períodos de 180 horas cada, que deverão ser realizados no 5º e 6º semestres letivos, salvo contrário até o 8º semestre do curso. Assim, o estágio em Serviço Social configurando-se como um processo de aprendizagem e reflexão que envolve a observação e o exercício da prática profissional em diversos campos de atuação sejam eles governamentais e não-governamentais ou junto a movimentos sociais.
Para tanto, a operacionalização das atividades de estágio, como: abertura de campos de estágio, assinaturas dos termos de compromisso, captação, divulgação e distribuição de vagas, dentre outras questões, compete a Coordenação de Estágio em Serviço Social da Faculdade. O acompanhamento, supervisão e avaliação, para fins de conclusão do estágio obrigatório, será por meio de diferentes instrumentais técnico-operativo da profissão como: plano de estágio, projeto de intervenção, relatórios e fichas de avaliação do estágio. A avaliação do estágio acontece por meio de um sistema continuado que contempla as atividades realizadas junto às disciplinas de Estágio Supervisionado I e II, bem como das atividades realizadas em campo. Tais avaliações se baseiam no acompanhamento sistemático dos supervisores acadêmico e de campo.
O estágio se encerra somente após cumprimento de todas as etapas e o aluno será considerado aprovado a partir da obtenção da média mínima 6 (seis). Lembrando que, somente após a entrega de todas as atividades exigidas, o estudante receberá a declaração de conclusão do estágio obrigatório, para fins de obtenção de registro profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social (Cress), após o término do curso.
Lei de Estágio 11.788/2008; • Código de Ética do Assistente Social;
• Lei 8662/1993, de regulamentação da Profissão; • Lei 533/2008, do CFESS;
• Política Nacional de Estágio em Serviço Social da ABEPSS.

 PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL
1. O que é o Estágio Supervisionado em Serviço Social? É uma atividade obrigatória para o aluno de graduação do curso de Serviço Social, que se caracteriza a partir do momento em que este se insere em um determinado espaço sócioinstitucional, seja ele público, privado ou junto a movimentos sociais, bem como em projetos de iniciação científica e de extensão universitária, desde que sob a supervisão direta de um Assistente Social.
2. Quando poderei fazer o estágio? O aluno poderá realizar o estágio supervisionado, a partir do 5º semestre do curso, desde que tenha cursado as disciplinas de Fundamentos Históricos Teóricos Metodológicas do Serviço Social (FHTM) I e II, Ética em Serviço Social e estar matriculado na disciplina de Estágio Supervisionado I ou II.
3. Onde posso fazer o estágio? O estágio pode ser realizado junto a instituições, de caráter público ou privado, com atividades voltadas ao atendimento social, em diferentes campos, como por exemplo, saúde, educação, habitação, meio ambiente, previdência e assistência social, entre outras.
4. Qual a carga horária do Estágio Supervisionado? A carga horária total do estágio de campo é de 360 horas, divididas em Estágio Supervisionado I e II, com 180 horas em cada etapa.
5. Quantas horas de estágio posso fazer diariamente? A Lei 11.788/2008, estabelece que a jornada de atividade de estágio será de no mínimo de 3 (três) e no máximo 6 (seis) horas diárias. Vale lembrar, que a jornada de estágio semanal não poderá exceder a 30 horas semanais.
6. Qual a diferença entre Estágio obrigatório e não obrigatório? Segundo a Lei 11.788/2008, o Estágio obrigatório refere-se aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma e o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescido à carga horária regular obrigatória do curso.
7. O que é o Termo de Compromisso de Estágio? É um documento onde as partes, estagiário e instituição de ensino e instituição concedente de estágio, assumem compromisso para a realização das atividades de estágio curricular. O mesmo será impresso em 3 (três) vias, sendo que uma será entregue na instituição de ensino para ser anexada ao prontuário do aluno.
8. Durante o Estágio posso ser supervisionado por um profissional que não seja do Serviço Social? Não. A Resolução CFESS Nº 533/2008 e o Código de Ética do Assistente Social estabelecem que a atividade de supervisão, em Serviço Social, é atribuição privativa do Assistente Social.
9. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos estágios de seus estudantes? De acordo com as diretrizes normativas da Lei 11.788/2008, são obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante; (iii) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; (iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (v) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; (vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente do estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art. 7º e art. 14).
10. O estagiário tem direito a recesso? Sim. Entretanto, esse direito é garantido ao estudante cujo período de estágio seja igual ou superior a 1 (um). Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. Lembrando que o recesso deverá ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e § 2º do art. 13).
11. A aluna gestante pode estagiar? A legislação em vigor não prevê essa situação. Assim, entende-se que não há nenhum impedimento legal quanto à admissão de aluna gestante. Entretanto, é importante que a aluna não tenha restrições médicas para a realização para as atividades de estágio.
12. O que é o Diário de Campo? Trata-se de um caderno em que o estagiário anotará suas percepções, encaminhamentos, avaliações, entre outras experiências a respeito de sua vivência no campo de estágio.
13. Quantos estagiários podem ser supervisionados por um Assistente Social? A legislação determina que o profissional de Serviço Social, poderá supervisionar 1 (um) estudante, a cada 10 horas de trabalho, ou seja, se o profissional trabalha 30 horas semanais, este poderá supervisionar até 3 estudantes.

Tratamento Fora de Domicílio – TFD



SAIBA O QUE É TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD
O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva ou aos pacientes que não possuem o tratamento solicitado em sua cidade.
Por meio do TFD são dadas condições para deslocamento e permanência do paciente e seu acompanhante, quando indicado por médico do SUS.
O período de permanência no local do tratamento deve ser limitado ao período estritamente necessário à fase do tratamento.
Para requerer o benefício, o local de tratamento deve ser acima de 50 KM da residência do paciente.
O TFD é um programa nacional, criado pelo Ministério de Saúde que abrange todos os estados do Brasil.
DIREITOS
Terão direito ao Tratamento Fora do Domicílio:
a) Os pacientes residentes e domiciliados no Estado de São
Paulo;
b) Os pacientes atendidos exclusivamente na rede pública ou conveniados / contratados do SUS.
O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE?
• Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado;
• Passagens de ida e volta – aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;
• Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento.
O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO?
Laudo médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante (médico assistente do município), onde será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua cidade. O laudo deverá ser preenchido em 03 (três) vias, à máquina ou letra de forma, no qual deverá ficar bem caracterizada a problemática médica do paciente.

QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS PELO TFD?
Aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para pernoite e ajuda de custo para alimentação para paciente e acompanhante (se houver), bem como as despesas com preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD;
A Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, sem que haja tempo hábil para formalizar a devida solicitação, o que deverá ser providenciado após o retorno e encaminhado via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente.
Pacientes em tratamento pelo SUS tem direito ao TFD (Tratamento Fora de Domicílio) de acordo com a Portaria SAS N.º 55, de 24/02/1999 criada pelo Ministério da Saúde.
Para saber mais como conseguir o benefício, procure a assistente social do hospital / centro de saúde em que você está fazendo tratamento e peça mais informações.
Caso o local de tratamento não possua assistênte social, procure-a na Secretaria da Saúde da sua cidade.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

O Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor:A Lei nº 13.019/14

FORMADO PRO DIVERSAS LEIS, DECRETOS E PORTARIAS, O CHAMADO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL É O CAMINHO PARA TORNAR O TERCEIRO SETOR FORTE E COESO E MAIS BLINDADO CONTRA A POSSIBILIDADE DE FRAUDES.


O marco regulatório confere maior rigor para as celebrações das parcerias voluntárias, o que demandará um cuidado especial nas escolhas das entidades, sobretudo quanto ao grau de profissionalismo a ser exigido tanto por parte do quadro técnico das administrações quanto das parceiras:
A atuação do Terceiro Setor é uma realidade histórica que remonta à própria formação do Estado Brasileiro, com as ações de caráter caritativo iniciadas pelos jesuítas e, como primeiro referencial, em forma de organizações, com as Santas Casas de Misericórdia no século XVI (São Vicente/SP), expandindo-se atualmente por meio de novas formas de organizações mais estruturadas e com maior grau de complexidade como Organizações Não-Governamentais, Fundações, Organizações Sociais e Organizações Sociais de Interesse Público.
A falta de uma consolidação de normas para regular de forma clara e objetiva a relação e os procedimentos decorrentes das parcerias voluntárias entre Estado e as organizações da sociedade civil tem ocasionado reveses indesejáveis de toda a ordem, com prejuízos à própria prestação de serviços ao público atendido pela entidade civil com a suspensão dos recursos determinado pelos Tribunais de Contas ou pelo Poder Judiciário cumulado ou não com a decretação de impedimento ou suspensão para receber novos repasses, além da responsabilização civil e pecuniária ao responsável pela entidade e ao Ordenador da Despesa da Administração Pública na condição de responsável solidário.
Muito oportuna a aprovação da Lei nº 13.109/14, publicada em 01.08.14, que pode ser considerada o marco regulatório do Terceiro Setor. Nascida no Senado Federal, sob o Projeto de Lei nº 649/11, aperfeiçoada pelas contribuições decorrentes de audiências públicas com representantes do Governo, do Tribunal de Contas da União, de entidades da sociedade civil e também de contribuição de um Grupo de Trabalho constituído por representantes governamentais e de entidades civis.
Esta norma padroniza o regime jurídico das parcerias voluntárias, quer seja dos repasses realizados sob a forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos de parceiras, excluindo as transferências de recursos oriundos integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por lei específica e os contratos de gestão celebrados com organizações sociais.
Com isso, exclui definitivamente o convênio das relações entre Estado e entidades privadas, reservando-o somente ao primeiro setor, ou seja, entre entes governamentais, regulada pela Lei nº 8.666/93.
O instrumento que formaliza tais parcerias voluntárias, que não se confunde com o termo de parceria formalizado com as organizações sociais de interesse público (OSCIPS), passa a receber a denominação de termo de colaboração ou de fomento, diferenciando apenas pelas iniciativas das parcerias; a primeira, se propostas pela administração pública e a segunda, se propostas pelas organizações da sociedade civil.
O QUE MUDA.
* A Lei de Acesso a Informações já previa como item de transparência ativa, que a própria Administração, independente de solicitação, deve divulgar no portal de transparência os repasses financeiros efetuados a qualquer título, além de obrigar a própria entidade civil a divulgar as parcerias celebradas com o Poder Público.Nesta seção, a nova lei traz como novidades, a inclusão das informações mínimas que deverão constar nos sítios eletrônicos. (art. 11, parágrafo único).
*A participação popular, de forma facultativa, no planejamento das políticas públicas é reforçada com esse instrumento, no qual entidades civis e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que seja avaliado um futuro chamamento público para a celebração de parceria e regulamenta os requisitos mínimos do citado instrumento (art. 19).
*O plano de trabalho, antes como documento obrigatório previsto para convênios, agora deve constar em qualquer tipo de parceria adotada.
Tido como elemento primordial para o sucesso do ajuste e por outro lado item reprovador pela Corte de Contas Paulista nos julgamentos das prestações de contas ou do próprio ajuste ante a ausência ou o insuficiente detalhamento dos planos de trabalho, agora, aproxima-se das exigências estipuladas para os termos de parcerias com as Organizações Sociais de Interesse Público e Social ou dos contratos de gestão com as Organizações Sociais.
diagnóstico, metas quantitativas, prazo e cumprimento das metas, definição dos indicadores quantitativos e qualitativos, compatibilidade dos custos, plano de aplicação, estimativa de valores dos encargos sociais e trabalhistas, cronograma de desembolso, modo e periodicidade das prestações de contas não superior a um ano e prazo de análise da prestação de contas pela administração pública.
Chamamento Público,e ste procedimento vem ao encontro da transparência e da impessoalidade, à medida que os critérios de escolha das entidades civis deverão ser claros, objetivos e simplificados, com critérios e indicadores padronizados por meio de edital com as especificações mínimas estabelecidas no artigo 24, § 1º.
As novidades nas exigências repousam na comprovação pela organização da sociedade civil de ter, no mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo no CNPJ, experiência prévia na realização (com efetividade) no objeto da parceria e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades e metas estabelecidas.
*Além dos requisitos comuns e normais à própria constituição de uma entidade ou associação civil, decorrentes de exigências já previstas no Código Civil, existe a previsão de instituição de normas de prestação de contas sociais nos estatutos das entidades, com observância aos princípios e normas brasileiras de contabilidade e de publicidade dos relatórios, demonstrações contábeis e certidões negativas fiscais.
Com mais rigor, passa a exigir, para celebração da parceria, a apresentação de prova de propriedade ou posse de imóvel necessário à execução do objeto pactuado, evidência de regularidade das instalações e condições materiais da entidade, relação nominal e atualizada dos dirigentes e regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante.
*A lei enumera o passo a passo dos procedimentos necessários à sua formalização e celebração, no seu artigo 35, a seguir transcritos:
*Maior rigor foi conferido às vedações em relação às entidades do terceiro setor e aos seus dirigentes, com a descrição taxativa das hipóteses, semelhante às penalidades previstas na Lei de Licitações, nas situações de impedimento e inidoneidade; na Lei nº 64/90 - “Ficha Limpa”, que também impede à entidade cujo dirigente tenha conta julgada irregular ou rejeitadas nos últimos 8 (oito) anos ou que tenha sido considerado responsável por improbidade nos prazos previstos na Lei 8.429/92.
Em síntese, as vedações buscam excluir a entidade ou o respectivo dirigente que, de uma forma ou outra, tenha atuado de forma dolosa ou culposa em atos de má-gestão ou de improbidade.
Também são vedadas parcerias cujas execuções tenham como o destinatário o aparelho administrativo do Estado, a delegação das atividades típicas de Estado, a contratação de consultorias e de apoio administrativo.
*Se as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo[1] quanto aos requisitos formais que envolviam os ajustes e repasses ao terceiro setor eram, por alguns, interpretadas como rigorosas, ainda não viram os dispositivos exigidos no artigo 42, que incluem tratamento pormenorizado dos atos orçamentários, financeiros e essenciais à forma e conteúdo dos termos de colaboração ou de fomento.Quanto as despesas,a qui a taxa de administração, comumente previsto a este título ou de forma disfarçada nos ajustes e rechaçada nas análises dos ajustes e prestações de contas , é literalmente vedada.
As despesas realizadas antes ou depois da vigência da parceria não são permitidas, ressalvadas as últimas se autorizadas expressamente no ajuste.
Até o limite de 15% do total da parceria, os custos indiretos poderão ser apropriados proporcionalmente e desde que demonstrada a sua necessidade ao cumprimento do objeto.
*A liberação dos recursos é adstrita ao cronograma de desembolso, todavia, prevê situações de maior exigência e controle dos recursos a serem liberados, inclusive quanto ao acompanhamento periódico a ser realizado pela entidade em decorrência do seu poder de política ou de atuação do controle interno e externo.Os repasses parcelados ficam condicionados à prestação de contas da parcela anterior, além da regularidade com a execução do plano de trabalho.Privilegia a transferência dos recursos por meio eletrônico, com ressalvas em situações previstas na Lei.(art. 54).
*Novamente, à semelhança da Lei de Licitações, alterações são permitidas por prerrogativa exclusiva da Administração quando esta der causa ao atraso na liberação dos recursos ou por acordo entre as partes até o limite de 25% do valor original previsto no plano de trabalho.
*A parceria deverá identificar o gestor, o qual será responsável direto pela fiscalização, acompanhamento, emissão de parecer técnico conclusivo e de prover as condições necessárias às atividades de monitoramento e avaliação.
Nas situações de não execução ou má execução, a Lei prevê a retomada dos bens públicos.
*Doravante maior rigor será empreendido nas prestações de contas do terceiro setor, a iniciar da exigência de fornecimento de manuais específicos por parte da Administração às entidades civis para prestação de contas.
Além do detalhamento pormenorizado dos documentos comprobatórios na prestação de contas, comprovação das metas alcançadas e dos resultados esperados, exige-se, sempre que possível, a divulgação em plataforma eletrônica, ou seja, no Portal de Transparência.
Institui dois relatórios básicos na prestação de contas, o Relatório de Execução financeira e o Relatório de Execução do Objeto, com farta documentação comprobatória das atividades desenvolvidas e das despesas e receitas envolvidas, além de se valer dos relatórios de visitas físicas e de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão respectiva.
Outro avanço primordial no campo da avaliação qualitativa reside na exigência de pronunciamento quanto aos resultados alcançados e seus benefícios, os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Desde que tenham autenticidade e certificação digital os documentos eletrônicos serão considerados originais.
*As sanções pela inexecução em desacordo com o estabelecido na lei em comento podem ir da advertência, suspensão temporária por prazo não superior a 2 (dois) anos até a declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação aceita somente após o ressarcimento à administração.
Merece destaque a atenção especial destinada ao responsável pelo parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade técnica e operacional ou pela realização de determinadas atividades, caso as atividades não tenham sido de fato realizadas ou que as metas não foram, de alguma forma, cumpridas, que responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição dos valores repassados.
As responsabilidades e sanções mereceram uma recapitulação própria na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) para receber as hipóteses incidentes de condutas inadequadas nos relacionamentos do terceiro setor.
*A contar de 01.8.14, em 90 (noventa) dias, o regime jurídico das parcerias voluntárias passará a ser regulado pela presente lei, ressalvadas as parcerias existentes ou prorrogadas até o início de sua vigência. Quanto às parcerias celebradas sem prazo determinado antes da promulgação, a Administração deverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, repactuar para adaptar aos termos da nova lei ou rescindi-las.


A redução da maioridade penal " uma visão constitucional"

           


                                       









A Maioridade penal atualmente é um tema contemporâneo e bastante polêmico entre os legisladores, juristas,educadores e brasileiros em geral, assunto esse que congregam múltiplos olhares quanto ao questionamento. Um fator preocupantes, visto o aumento na incidência da criminalidade no Brasil. Os meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas. Ainda uma outra preocupação, a máquina do Estado não possui tamanha capacidade estrutural para abrigar tantos menores e as condições socioeducativas são precárias. Mas até que ponto os legisladores poderão alterar a legislação? Qual o grau de conhecimento do contexto da realidade destes legisladores? 
Na era em que o ECA completa 25 anos, quais as revisões necessárias, para mudar sem ferir os direitos destes adolescentes?


A história da criação de uma norma constitucional que explorasse a questão da maioridade penal foi um verdadeiro avanço etário quanto à adoção de um sistema de discernimento, que viesse possibilitar ao jovem a inimputabilidade penal submetendo ao marco de 18 anos completos, considera-se um critério de segurança. Isto não se trata de uma definição a respeito do tema calcada em critérios científicos, mas em critérios de ordem política social. A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Subentende, então que o menor de dezoito anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, ainda o seu reconhecimento depende de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para determinar esse entendimento. Assim sendo, a responsabilização do menor de dezoito anos segundo a parte do artigo 228 caberá sobre uma legislação especial, encerrando assim uma garantia de não aplicação do direito penal, consequentemente, todas as cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.
Partindo do critério da inimputabilidade e considerando alguns aspectos importantes para auferir a mesma, há de se analisar elementos:
I. Biológico – Nesse elemento está inserido o menor de 18 anos e o portador de deficiência mental no qual pressupõe o não desenvolvimento mental completo ou mesmo poderá tratar como procrastinado, para que possa entender perfeitamente o caráter criminoso.
II) Psicológico – Momento da ação ou omissão delituosa onde o individuo pratica o ato sem consciência, sem a representação exata da realidade. De certa forma o critério psicológico possui características duvidosas quanto a analise mesmo sendo para psiquiatras, pois é extremamente complicado constatar a exata ausência de consciência do individuo e vontade no momento do cometimento do crime. Porém em regra o laudo pericial próprio, poderá eximir a imputabilidade de fato.
III) Biopsicológico - Consiste na combinação dos dois sistemas anteriores exigindo causas previstas no código penal art. 26 caput.
Acrescentando ainda, a condição Biopsíquica - período onde a criança ou adolescente começa a questionar o certo e o errado, sem distinção. Nesse passo, faz-se distinguir o período juvenil enquanto fenômeno biológico e à medida como fenômeno psicológico na adolescência onde não há de se concluir como final da puberdade.
Baseado na Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O veto ou mesmo à modificação através de emenda alterando esse dispositivo, por meio do art. 60 inciso IV, do paragrafo 4º da Constituição Federal, pode gerar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal garantido na Constituição de base democrática. Somam-se tão somente o direito nacional garantido como substância a imperatividade jurídica quanto aos comandos constitucionais no que tange a adoção de legislação e jurisdição especializada. Ainda, num âmbito maior pode haver um desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. O que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou pleno status de garantia constitucional. Uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações ali contidas nesse tratado no Brasil, passam a valer o seguinte entendimento, os adolescentes que cometarem atos equiparados a ilícitos devem ser processados separadamente dos adultos. Caso isso não ocorra poderá contrariar diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, esse tratado assegura aos jovens o tratamento diferenciado onde os mesmo não poderão ser responsabilizados na esfera criminal.
É irrefutável, que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao art. 5º da magna carta, estão elencadas muitos dessas cláusulas em diversos artigos da Constituição Federal. Ainda o marco dos dezoito anos deve ser prestigiado.[6]Num outro prisma, é possível certificar-se que essa mesma regra conjuntural de exercício dos direitos reconhecidos na Constituição impõe uma obrigação: a família, a sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. A lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.
Aprofundando o assunto em destaque, verificou-se que o principio da proteção integral da criança e do adolescente está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 onde no artigo 3º in verbis: Todas as decisões relativas às crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primazia em conta o interesse superior da criança. Nessa esteira, ficou evidente o pressuposto de que o menor não responde por crimes e sim atos infracionais devido a sua incapacidade real. Outra questão intrigante aos doutrinadores está relacionada à emancipação, a respeito desse posicionamento. Ainda, que o jovem com idade inferior a dezoito anos seja casado ou emancipado, mesmo que se trate de um superdotado ou excepcional inteligência, a presunção legal persiste pelo seu caráter absoluto que inadmite prova em contrario. Então vale ressaltar que mesmo na condição de emancipado não há de se garantir exceção à regra, ainda é considerado menor.

A quem diga que o sistema da redução da maioridade penal é ineficaz quanto ao combate às ilicitudes cometidas por esses jovens, outros tratam o assunto como polêmico no que tange aos direitos humanos e que o mesmo seria uma decisão radical, onde o encaminhamento da criança ou adolescente a seus pais ou responsáveis ou mesmo a adoção de medidas chamadas protetivas com o amparo do Estado deixará o jovem a margem da vulnerabilidade social.
Considerando a opinião pública em análise no campo jurisdicional chegou-se a conclusão que a redução da maioridade penal no Brasil, somente poderá ser realizada mediante a criação de uma nova constituição poderia ser instalado essa alteração, nem mesmo com uma simples emenda, pode ser feito. Se ocorrer o mesmo perderá a sua validade, estabilidade e segurança jurídica necessária à existência do Estado Democrático de Direito.



FONTE: Sidnei Bonfim da Rocha
Economista e Bacharel em Direito pela Faculdade Fortium

Quem sou eu

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São Paulo, São Paulo, Brazil
Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um não. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta. Augusto Cury E-MAIL: lu.name.lc@hotmail.com