sexta-feira, 29 de abril de 2011

SERVIÇO SOCIAL NA EDUCAÇÃO X SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR

Serviço Social na Educação é a mesma coisa que Serviço Social Escolar?
Devemos considerar algumas diferenças básicas quanto tratamos sobre: "SERVIÇO SOCIAL NA EDUCAÇÃO" e "SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR". Não podemos considerar que estamos falando sobre a mesma coisa. Este é um dos grandes anseios e desafios dos Assistentes Sociais que estão se inserindo neste campo de atuação, ou seja, o que fazer, como fazer, que parâmetros ter para minha atuação nesta política, qual o real significado da presença do SERVIÇO SOCIAL NA EDUCAÇÃO ou NA ESCOLA, propriamente dita.

SERVIÇO SOCIAL NA EDUCAÇÃO - Entendo que este é o Serviço Social desenvolvido em seu processo macro, ou aquele conhecido nas realidades de Universiddades, Fundações, dentre outras, sendo estas públicas ou privadas. Neste contexto, pode-se salientar que a atuação do Serviço Social na política educacional, não é recente, pois há decadas já encontramos Assistentes Sociais nestes campos de atuação profissional.

SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR - Compreendo que o Serviço Social nesta perspectiva, é aquele desenvolvido em ambiente escolar. Neste, reafirmo a pouquíssima presença da atuação dos Assistentes Sociais, somente em municípios brasileiros, que por Leis locais já garantiram a inserção de Assistentes Sociais em escolas públicas municipais. Em sua maioria, encontramos Assistentes Sociais vinculados a Secretarias Municipais de Educação que trabalham com assessoria as escolas.
É importante destacar, que partindo da premissa de atuação do Serviço Social na política de educação, não seria incorreto afirmar que o Assistente Social que atua em escola, atua no Serviço Social na Educação.
Ainda, quando falamos da atuação de Assistentes Sociais na política educacional, faz-se necessário clarearmos ou melhor delimitarmos, localizando a sua atuação. Pois, as perspectivas de atuação, bem como público-alvo e objetivos institucionais tornam-se bem distorcidos,em realidades de Universidades ou de escolas.

Dia do/a Assistente Social - CFESS lança material comemorativo

 


A pouco menos de um mês do Dia do/a Assistente Social, o CFESS lança o material alusivo ao 15 de maio. A temática de 2011 é: "Serviço Social: compromisso de classe por uma sociedade emancipada".

Além das peças normalmente produzidas, como cartaz, marcador de página, adesivo, outdoor e busdoor (mídia em ônibus), enviados para os CRESS fazerem a distribuição e reprodução, o CFESS, pelo segundo ano segundo seguido, produziu um VT de 15 segundos para ser veiculado em televisão. A ideia é dar visibilidade à profissão no meio de comunicação de maior abrangência no país. No ano passado, o vídeo produzido foi assistido por mais de 8 mil pessoas no You Tube, e diversos CRESS fizeram a veiculação do mesmo em emissoras regionais.

Em breve, um CFESS Manifesta especial da data será divulgado. 

Além de celebrar os 18 anos do Código de Ética e da Lei de Regulamentação Profissional, o tema das comemorações de 2011 ressalta um dos mais ousados e corajosos compromissos ético-políticos da categoria: a opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero.

Segundo a presidente do CFESS, Ivanete Boschetti, a emancipação a que a temática se refere não se limita à emancipação política, embora a socialização da política e a radicalização da democracia sejam princípios fundamentais que devem orientar a elaboração de estratégias de resistência e mediar as lutas sociais em defesa de uma sociedade não mercantil. "A sociedade emancipada que defendemos é esta à qual se refere o Código de Ética Profissional: uma sociedade em que homens e mulheres sejam livres e emancipados/as de relações sociais que transformam a força de trabalho em uma mercadoria subjugada pelo capital. Defendemos uma sociedade fundada na igualdade real e substantiva, como condição necessária para o pleno desenvolvimento da subjetividade, da liberdade e da diversidade humana", explica.
Os CRESS já estão recebendo os materiais comemorativos para distribuição em suas regiões. E para ampliar a visibilidade da data, o CFESS convida toda a categoria a fazer o download do material, imprimir e colocar em seus postos de trabalho, como foi feito com as peças referentes à Lei das 30 horas. 
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta – 2008/2011
Comissão de Comunicação

Cress/PR divulga abaixo assinado em defesa do SUAS



https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjaw0cfKXM6DUkE_m2noelPX3WBZOSv1X3UR0WTsNO7lNmw3ICXcQmEI7iAoyfKFrMeRUYNy7sCmHmlIMNcL6J-cjfGP2MwA4A4TZ-lJZpYYj9-4_Fuz3WAqc3Gm6Pvd3WFG5TCGCNjK8S4/s400/logo_suas.jpg   CARTA ABERTA DO PR EM DEFESA DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SUAS 

O Sistema Único de Assistência Social (SUAS), principal deliberação da III Conferência Nacional de Assistência Social, em 2003, é uma importante conquista dos trabalhadores/as e da sociedade em geral para a realização dos seus direitos, por ampliar a proteção social brasileira e melhor regulamentar o conteúdo específico da assistência social, na direção de uma sistema universal de Seguridade Social.
A implementação do SUAS no Brasil tem permitido avanços fundamentais que expressam a qualificação e a ampliação de serviços, programas, projetos e benefícios não contributivos prestados à população, o que exige ampliação progressiva e vinculada de recurso público, capacitação permanente, reordenamento e qualificação da rede socioassistencial, fortalecimento dos espaços de controle social, entre outros.
A história de omissão do Estado, de políticas clientelísticas, repressoras e pontuais, de desenvolvimento econômico que só favoreceu o crescimento desigual, a cultura do favor, a pobreza concentrada, de uma pacto federativo que apenas deslocou responsabilidades aos municípios que, em geral possuem baixa capacidade de  gestão ou priorizam outras políticas, desafiam a construção de um amplo sistema de proteção social, no qual o direito à assistência social coloca-se como estratégico.
Os sujeitos históricos defensores desta política expressam a defesa intransigente da assistência social como política pública, dever do Estado e direito de cidadania. Para tanto, a implantação do SUAS depende de iniciativa política, pressão popular e compromisso público, para sua regulamentação e implementação em todo território brasileiro e paranaense.
A consolidação do SUAS depende, essencialmente, de concursos públicos, capacitação permanente, condições de trabalho, serviços reordenados e implantados, da articulação com demais políticas públicas e sistemas de garantia de direitos.
Os signatários desta carta se comprometem com a defesa da Assistência Social e reivindicam a consolidação do SUAS no Paraná, priorizando as seguintes propostas:
  • Defesa e/ou articulação política pela aprovação imediata do PLC PLC 189/2010, que regulamenta o Sistema Único de Assistência – SUAS, incorpora os avanços conquistados, garante o repasse de recursos de forma regular e automática aos municípios e estados, permite a utilização de recursos para o quadro próprio a conseqüente ampliação dos direitos;
  • Defesa da assistência social na agenda nacional de erradicação da miséria no Brasil;
  • Afirmação da política de assistência social como política pública que assegure as proteções afiançadas na Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
  • Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – como um sistema integrado e descentralizado, de iniciativas e responsabilidades nas três esferas de governo;
  • Apoio a todas as ações em defesa da Assistência Social, para garantia de condições de trabalho, estruturação da gestão do trabalho na área, qualificação e universalização dos direitos, pela implantação dos serviços. conforme prevê a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH, bem como na PNAS/04 e NOB-SUAS/05;
  • Apoio ao fortalecimento dos Conselhos (Nacional, do Distrito Federal, Estaduais e Municipais) de Assistência Social como espaços deliberativos e legítimos de controle social e de garantia da democratização do acesso e da qualidade dos serviços socioassistenciais;
  • Acompanhamento e proposição de matérias relacionadas à Assistência Social no âmbito legislativo, viabilizando sua ampla divulgação e controle democrático;
  • Participação na elaboração das propostas orçamentárias destinadas à Assistência Social, com o objetivo de impedir a redução dos investimentos sociais frente às crescentes demandas dos grupos sociais excluídos do acesso aos bens e serviços;
  • Monitoramento da execução orçamentária com o objetivo de garantir a efetiva liberação dos recursos;
  • Apoio nas iniciativas pela obrigatoriedade de vinculação de recursos orçamentários para a Assistência Social, a exemplo do que já ocorre com a saúde e a educação;
  • Mobilização pela aprovação de Lei de Responsabilidade Social que cria um embasamento legal para a construção de um sistema de governança social; ????
  • Apoio à criação e à instalação de Frentes em Defesa da Assistência Social nos municípios do Paraná.

Depoimento sem Dano

Assistente social pode atuar em projeto do TJ gaúcho

Foi considerada ilegal a resolução que impedia os assistentes sociais de atuar junto ao Projeto Depoimento Sem Dano (DSD), iniciativa idealizada pela Justiça gaúcha e adotada em outros estados, que objetiva fazer de forma diferenciada a oitiva de crianças e adolescentes, geralmente, em processos de abuso sexual. O Mandado de Segurança foi levado à Justiça Federal pela Procuradoria-Geral do Estado, a pedido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, é do dia 15 de abril.
Por meio da Resolução 554/2009, o Conselho Federal de Serviço Social decidiu que a atuação no DSD não era reconhecida nem de competência dos assistentes sociais. No Mandado de Segurança apresentado contra as presidências do Conselho Federal e Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região, o estado do Rio Grande do Sul enfatizou os percentuais expressivos de ‘‘crianças de tenra idade agredidas por parentes próximos, em especial, pais e padrastos’’, que são atendidas pelo Depoimento Sem Dano. No dia10 de novembro de 2009, liminar concedida pelo juiz federal Eduardo Rivera Palmeira Filho suspendeu a aplicação da resolução.
No último dia 15 de abril, em sua decisão, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que a resolução, por se tratar de norma infralegal que não tem o poder de ampliar ou restringir direitos subjetivos, pode somente regular os textos legais. Ressaltou que nenhuma lei impôs restrição semelhante à atuação dos assistentes sociais. ‘‘Ao contrário da resolução ilegal, este Projeto DSD conta com bases legal e constitucional que o singularizam no contexto das inovações das práticas judiciárias bem-sucedidas’’,salientou a juíza.
Ainda, citando argumentos da PGE, salientou o papel fundamental do assistente social no Depoimento Sem Dano, no sentido de auxiliar o juiz, exercendo a função de facilitador (assemelhada à do intérprete) para inquirição da testemunha, o que ‘‘se subsume nas atribuições dos membros da equipe interprofissional estabelecida pelo artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’’.
Desta forma, a juíza reconheceu a ilegalidade da Resolução 554, determinando que o Conselho Federal de Serviço Social e o Conselho Regional de Serviço Social se abstenham de impor penalidades ou restrições aos profissionais assistentes sociais envolvidos no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

LIBERAÇÃO DE FGTS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS PENDENTES

Acrescenta os incisos XVIII e XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de matrícula e mensalidades em instituições de ensino superior e técnico profissionalizante e dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes e dá outras providências.
Acrescenta o inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de matrícula e mensalidades em instituições de ensino superior e técnico profissionalizante, inclusive saldo devedor de programas de crédito educativo do trabalhador e seus dependentes, observadas as seguintes condições: renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos, contar com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, estar a instituição de ensino,obrigatoriamente, credenciada ao Ministério da Educação, realizar um único saque a cada 12 (doze) meses, admitindo-se a utilização do saque para o pagamento de mensalidades vencidas e vincendas; dispõe que o Conselho Curador do FGTS estabelecerá os limites globais dos saques realizados pelos trabalhadores; acrescenta o inciso XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para permitir a utilização de recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento de dívidas do trabalhador, como pessoa física, de natureza civil, comercial, fiscal ou previdenciária, inscritas em cadastro de inadimplentes dos poderes públicos ou serviços de proteção ao crédito, desde que o trabalhador tenha renda inferior a cinco salários mínimos, conte com no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, realize um saque a cada período de doze meses, sendo que a autorização de transferência far-se-á diretamente da conta vinculada do trabalhador para a conta do credor; impede que seja feita qualquer outra movimentação na conta vinculada do trabalhador no FGTS até que se comprove mediante certidão o efetivo pagamento da dívida e a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes; determina que o Poder Executivo regulamente a Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

Data de apresentação: 04/04/2011

Local: Comissão de assuntos sociais

Situação atual: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Fim do direito a suspensão de processo na Lei Maria da Penha



Pessoas acusadas de terem cometido crime de violência doméstica contra a mulher poderão perder o direito a suspensão do processo. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em caratér terminativo, projeto (PLS 49/11) com esse teor, que agora vai à Câmara dos Deputados.

A suspensão condicional de processo - ou sursis processual - pode ser proposta em crime com pena mínima de até um ano, quando o acusado não tenha praticado outro crime e atenda requisitos previstos no artigo 7º do Código Penal. Com a proposta (PLS 49/2011), a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) quer incluir as agressões domésticas no rol de impedimentos à aplicação da suspensão.

Conforme a autora, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já previa que o autor de agressão familiar não poderia ter seu processo suspenso. No entanto, no final de 2010, decisão do Superior Tribunal de Justiça concedeu essa possibilidade a um acusado de violência doméstica, com base na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Para fazer valer a norma já prevista na Lei Maria da Penha e evitar novas interpretações em favor do agressor, Gleisi Hoffmann propôs explicitar a proibição também na Lei dos Juizados Especiais.

A relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), não só apoiou a iniciativa da colega como incluiu emenda acrescentando a essa mesma lei dispositivo assegurando que a abertura de processo contra acusado de violência doméstica pode ocorrer sem a representação da vítima, podendo ser motivada pelo poder público.

As senadoras consideram que as medidas contidas no projeto aprovado na CCJ mantêm a intenção original da Lei Maria da Penha, de assegurar "tratamento diferenciado e mais rigoroso para crimes cometidos no âmbito das relações domésticas" e evitam a redução do alcance dessa lei por meio de interpretações do Judiciário.

- A preocupação da senadora [Gleisi Hoffmann] é evitar que as punições previstas na Lei Maria da Penha sejam diminuídas por juízes machistas, que interpretam a lei conforme seu machismo e inutilizam as conquistas obtidas com a lei - frisou a relatora.

Por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT), Marta Suplicy acatou emenda de Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), prevendo que, nas localidades onde não existam juizados especiais para atender casos de violência doméstica, as ações penais que tratam de casos dessa natureza terão prioridades de julgamento sobre as demais, exceto pedidos de habeas corpus e mandados de segurança.

Os senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Eduardo Suplicy (PT-SP) manifestaram apoio à proposta.

BULLYING NAS ESCOLAS





Liderança do PSDB - O senador Aloysio Nunes (PSDB/SP) vai relatar, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte um projeto de lei que obriga as instituições de ensino a combater o bullying.
Trata-se do PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 228/10, que inclui na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) como responsabilidade das instituições de ensino garantir um ambiente escolar seguro e adoção de estratégias de prevenção e combate a intimidações e agressões.
Além do PLS 228/10, tramitam no Senado três projetos sobre bullying. O PLS 228 foi apresentado em 2010 pelo senador Gim Argello (PTB/DF) e virou prioridade na Comissão de Educação após o massacre de Realengo, zona oeste do Rio de Janeiro, onde um estudante assassinou a sangue frio doze crianças na Escola Municipal Tasso da Silveira, que só retornou às aulas nesta terça-feira (19).
A imprensa brasileira já divulgou pelo menos três vídeos produzidos antes do massacre pelo assassino, onde ele afirma que iria matar para se vingar da discriminação e isolamento que sofreu naquela escola.
O bullying é caracterizado por  insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamento, quebra de pertences, isolamento e assédio moral, além de violência física.
Ressalte-se que a senadora Marisa Serrano (PSDB/MS), também está atenta à escalada da violência escolar e a impotência das autoridades para lidar com o problema. É dela o projeto de lei 251/09, que autoriza o governo federal a implantar o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Save), já aprovado na Comissão de Educação e aguardando votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde terá decisão terminativa.
Se aprovado, o Save será implantado pelo governo federal, em parceria com os governos estaduais e municipais. E disponibilizará um número de telefone gratuito para receber denúncias de bullying, integrado a uma rede de informática que fará o tratamento das informações recebidas por telefone, fixo ou celular, correio eletrônico, sites na internet e outros meios.
De acordo com a senadora tucana, nos Estados Unidos, em 1984, criou o Centro Nacional de Segurança nas Escolas, que tem entre suas atribuições delinear o perfil de potenciais candidatos a cometer atos de violência

LIVRO GRÁTIS DA CONSTITUIÇÃO, RESPONSABILIDADE FISCAL E CODIGO ELEITORAL


Você pode solicitar os seguintes materiais, enviando um e-mail para os Senadores abaixo
 Livro da Constituição

Lei de Responsabilidade Fiscal

Código Eleitoral "anotado" e Legislação Complementar
            
SENADOR ALOYSIO NUNES
ou para a
SENADORA MARTA SUPLICY
Pedir pelo e-mail

Vale lembrar que você pode solicitar materiais para o senador do seu estado também, clique no endereço abaixo e veja quais os senadores do seu estado:http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=3&u=*&p=*

Quem sou eu

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São Paulo, São Paulo, Brazil
Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo. E que posso evitar que ela vá à falência. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise. Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida. Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um não. É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta. Augusto Cury E-MAIL: lu.name.lc@hotmail.com