quinta-feira, 23 de julho de 2015

A redução da maioridade penal " uma visão constitucional"

           


                                       









A Maioridade penal atualmente é um tema contemporâneo e bastante polêmico entre os legisladores, juristas,educadores e brasileiros em geral, assunto esse que congregam múltiplos olhares quanto ao questionamento. Um fator preocupantes, visto o aumento na incidência da criminalidade no Brasil. Os meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas. Ainda uma outra preocupação, a máquina do Estado não possui tamanha capacidade estrutural para abrigar tantos menores e as condições socioeducativas são precárias. Mas até que ponto os legisladores poderão alterar a legislação? Qual o grau de conhecimento do contexto da realidade destes legisladores? 
Na era em que o ECA completa 25 anos, quais as revisões necessárias, para mudar sem ferir os direitos destes adolescentes?


A história da criação de uma norma constitucional que explorasse a questão da maioridade penal foi um verdadeiro avanço etário quanto à adoção de um sistema de discernimento, que viesse possibilitar ao jovem a inimputabilidade penal submetendo ao marco de 18 anos completos, considera-se um critério de segurança. Isto não se trata de uma definição a respeito do tema calcada em critérios científicos, mas em critérios de ordem política social. A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Subentende, então que o menor de dezoito anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, ainda o seu reconhecimento depende de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para determinar esse entendimento. Assim sendo, a responsabilização do menor de dezoito anos segundo a parte do artigo 228 caberá sobre uma legislação especial, encerrando assim uma garantia de não aplicação do direito penal, consequentemente, todas as cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.
Partindo do critério da inimputabilidade e considerando alguns aspectos importantes para auferir a mesma, há de se analisar elementos:
I. Biológico – Nesse elemento está inserido o menor de 18 anos e o portador de deficiência mental no qual pressupõe o não desenvolvimento mental completo ou mesmo poderá tratar como procrastinado, para que possa entender perfeitamente o caráter criminoso.
II) Psicológico – Momento da ação ou omissão delituosa onde o individuo pratica o ato sem consciência, sem a representação exata da realidade. De certa forma o critério psicológico possui características duvidosas quanto a analise mesmo sendo para psiquiatras, pois é extremamente complicado constatar a exata ausência de consciência do individuo e vontade no momento do cometimento do crime. Porém em regra o laudo pericial próprio, poderá eximir a imputabilidade de fato.
III) Biopsicológico - Consiste na combinação dos dois sistemas anteriores exigindo causas previstas no código penal art. 26 caput.
Acrescentando ainda, a condição Biopsíquica - período onde a criança ou adolescente começa a questionar o certo e o errado, sem distinção. Nesse passo, faz-se distinguir o período juvenil enquanto fenômeno biológico e à medida como fenômeno psicológico na adolescência onde não há de se concluir como final da puberdade.
Baseado na Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O veto ou mesmo à modificação através de emenda alterando esse dispositivo, por meio do art. 60 inciso IV, do paragrafo 4º da Constituição Federal, pode gerar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal garantido na Constituição de base democrática. Somam-se tão somente o direito nacional garantido como substância a imperatividade jurídica quanto aos comandos constitucionais no que tange a adoção de legislação e jurisdição especializada. Ainda, num âmbito maior pode haver um desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. O que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou pleno status de garantia constitucional. Uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações ali contidas nesse tratado no Brasil, passam a valer o seguinte entendimento, os adolescentes que cometarem atos equiparados a ilícitos devem ser processados separadamente dos adultos. Caso isso não ocorra poderá contrariar diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, esse tratado assegura aos jovens o tratamento diferenciado onde os mesmo não poderão ser responsabilizados na esfera criminal.
É irrefutável, que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao art. 5º da magna carta, estão elencadas muitos dessas cláusulas em diversos artigos da Constituição Federal. Ainda o marco dos dezoito anos deve ser prestigiado.[6]Num outro prisma, é possível certificar-se que essa mesma regra conjuntural de exercício dos direitos reconhecidos na Constituição impõe uma obrigação: a família, a sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. A lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.
Aprofundando o assunto em destaque, verificou-se que o principio da proteção integral da criança e do adolescente está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 onde no artigo 3º in verbis: Todas as decisões relativas às crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primazia em conta o interesse superior da criança. Nessa esteira, ficou evidente o pressuposto de que o menor não responde por crimes e sim atos infracionais devido a sua incapacidade real. Outra questão intrigante aos doutrinadores está relacionada à emancipação, a respeito desse posicionamento. Ainda, que o jovem com idade inferior a dezoito anos seja casado ou emancipado, mesmo que se trate de um superdotado ou excepcional inteligência, a presunção legal persiste pelo seu caráter absoluto que inadmite prova em contrario. Então vale ressaltar que mesmo na condição de emancipado não há de se garantir exceção à regra, ainda é considerado menor.

A quem diga que o sistema da redução da maioridade penal é ineficaz quanto ao combate às ilicitudes cometidas por esses jovens, outros tratam o assunto como polêmico no que tange aos direitos humanos e que o mesmo seria uma decisão radical, onde o encaminhamento da criança ou adolescente a seus pais ou responsáveis ou mesmo a adoção de medidas chamadas protetivas com o amparo do Estado deixará o jovem a margem da vulnerabilidade social.
Considerando a opinião pública em análise no campo jurisdicional chegou-se a conclusão que a redução da maioridade penal no Brasil, somente poderá ser realizada mediante a criação de uma nova constituição poderia ser instalado essa alteração, nem mesmo com uma simples emenda, pode ser feito. Se ocorrer o mesmo perderá a sua validade, estabilidade e segurança jurídica necessária à existência do Estado Democrático de Direito.



FONTE: Sidnei Bonfim da Rocha
Economista e Bacharel em Direito pela Faculdade Fortium

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