Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP nº 15.360, de 14.03.2011 – D.O.M.: 15.03.2011.
Altera a legislação tributária que especifica para conceder benefícios voltados aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, e nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 10. (.)
(…)
II – nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos;
III – nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).”(NR)
Art. 2º O art. 25 da Lei nº 11.154, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração.
Parágrafo único. A importância prevista no “caput” deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.”(NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.680, de 10 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 4º (…)
I – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR;
(.)
(.)
IV – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.”(NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Artigo 17. (…)
Parágrafo único. Aplica-se a isenção do “caput” aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.”(NR)
Art. 5º Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, durante o período de execução das obras destinadas à habitação social.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB
PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de março de 2011.